Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
Credenciamento:
Para emissão do MDF-e não é necessário credenciamento específico, pois todos os contribuintes credenciados como emissores de NF-e e CT-e junto a SEF/MG estão automaticamente credenciados para emissão do MDF-e.
Obrigatoriedade:
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma publicado no Ajuste SINIEF 10/13
- Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
I - 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no Modal Ferroviário;
II - 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de transporte de carga lotação;
III - 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional); Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma ou mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a)3 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
b)1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional).
Fonte: http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/manifesto.html